A Espanha e Associados (EA), parceiro da AHP para a área fiscal disponibiliza aos associados da AHP um conjunto de vantagens. São elas:
Disponibilização de informação relevante para a atividade hoteleira, nomeadamente através da EA News/EA Brief, da Informação Fiscal e do Calendário Fiscal;
Resposta a questões de natureza fiscal de interesse geral e complexidade adequada que sejam colocadas pelos Associados no âmbito do consultório fiscal;
Os Associados da AHP beneficiam de um desconto de 20% sobre a tarifa normal praticada pela Espanha e Associados, nomeadamente nos serviços de natureza fiscal, comercial/societário e laboral.
A EA realiza sempre que oportuno ações de formação sobre temas jurídicos e fiscais atuais e relevantes para a AHP e os seus Associados.
CONTACTOS
ESPANHA & ASSOCIADOS
E. geral@hoteis-portugal.pt
T. (+351) 213 512 360
01 March 2024
Calendário das Obrigações Fiscais e de Segurança Social 3/2024
Calendário das Obrigações declarativas de março
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01 February 2024
Calendário das Obrigações Fiscais e de Segurança Social 2/2024
Calendário das Obrigações Fiscais e de segurança social de fevereiro.
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16 January 2024
Calendário das Obrigações Fiscais e de Segurança Social 1/2024
Calendário das obrigações fiscais e de segurança social de janeiro de 2024.
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13 November 2023
Calendário das Obrigações Fiscais e de Segurança Social 11/2023
Calendário fiscal de novembro 2023.
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03 October 2023
Calendário das Obrigações Fiscais e de Segurança Social 10/2023
Em anexo calendário fiscal de outubro.
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04 September 2023
Calendário das Obrigações Fiscais e de Segurança Social 09/2023
Calendário das Obrigações Fiscais e de Segurança Social de Agosto.
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15 April 2020
OE 2020 - Lei n.º 2/2020 de 31 de Março
OE 2020 com atualizações da Lei n.º 2/2020 de 31 de Março.
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13 April 2020
Atualizações Fiscais DMR e IVA
Actualizações Fiscais: DMR/ IVA
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25 November 2019
Direito à formação. Regime fiscal do crédito devido ao trabalhador por falta de formação.
1- Quantas horas de formação prevê o Código do Trabalho? R: Nos termos do n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho (CT), o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. 2- Quais as consequências de não ser ministrada ao trabalhador a formação legalmente exigida? R: De acordo com o disposto no artigo 132.º do CT, se não for assegurada pelo empregador a formação legalmente exigida, no prazo de dois anos após o seu vencimento (ou seja, se a formação era devida em 2018, o empregador pode ainda facultá-la nos dois anos seguintes, ou seja, em 2019 e 2020), as horas em falta transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Tal crédito confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo, podendo o trabalhador utilizá-lo para frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. 3- Aquando da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a ser compensado pelo facto de não ter tido a formação legalmente exigida? R: Sim, o artigo 134.º do CT dispõe que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”. 4- O valor correspondente ao número de horas de formação que não tenha sido proporcionada ao trabalhador ou ao crédito de horas está sujeito a descontos para a segurança social? R: De acordo com o disposto no artigo 44.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (com várias alterações), considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 48.º do mesmo Código, que exclui algumas compensações devidas em caso de cessação do contrato de trabalho, nada refere quanto ao crédito de horas por falta de formação. Nesta medida, afigura-se que este crédito estará também sujeito a descontos para a segurança social. 4- O valor correspondente ao número de horas de formação que não tenha sido proporcionada ao trabalhador ou ao crédito de horas está sujeito a IRS? R: O artigo 2.º do Código do IRS, considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado (vide alínea a)). Por seu turno, o artigo 2.º-A, n.º 1, alínea c) do Código do IRS exclui do âmbito deste imposto “As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes”. Cruzando estas duas normas, julga-se que apenas são excluídos os montantes pagos relativamente a ações de formação profissional efetivamente ministradas. Ou seja, se o trabalhador beneficiou de uma ação de formação paga pela entidade empregadora, o valor correspondente não se considera disponibilizada ao trabalhador e, como tal, não está sujeita a IRS. Já quanto ao valor recebido aquando da cessação do contrato, não sendo já possível a frequência de ações de formação no âmbito daquela relação laboral, afigura-se haver sujeição a IRS por se tratar de um rendimento devido pela relação de trabalho dependente com a entidade pagadora e não expressamente excluído. AHP, 25 de novembro de 2019
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17 July 2019
Prorrogação do Prazo da Comunicação sobre Informações Financeiras de Residentes
Informação referente ao IRS.
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10 July 2019
Prorrogação da Entrega da IES/DA
Informação referente ao referente ao IRC e IVA.
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02 July 2019
Processamento de Facturas e Arquivo de Documentos - Prorrogação de Prazos
Foi publicado o Despacho n.º 254/2019 que veio alargar o prazo para cumprimento de algumas das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de Fevereiro 2019 que procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte.
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18 March 2024
Prorrogação do Prazo de Entrega da Declaração Modelo 22 - IRC
O Despacho n.º 176/2024 XXIII, de 14 de março de 2024, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, prorroga até ao próximo dia 15 de julho de 2024 o prazo de entrega da declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2023 e, também, o prazo de pagamento do imposto devido, sem qualquer acréscimos ou penalidades.
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14 February 2024
Alterações à Declaração Modelo DMR
A Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro, aprova o novo impresso da declaração modelo DMR – “Declaração Mensal de Remunerações – AT”, a ser entregue a partir de janeiro de 2024.
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06 February 2024
Aprovação dos Modelos de Impressos da Obrigação Declarativa de IRS
Foi publicada a Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro, que aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação anual de declaração de rendimentos das pessoas singulares (Modelo 3) e respetivas instruções de preenchimento.
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30 December 2022
Alargamento do Prazo para Cumprimento de Obrigações Fiscais
Alargamento do Prazo para Cumprimento de Obrigações Fiscais até dia 2 de janeiro de 2023.
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27 December 2022
Último Modelo - Declaração Mensal de Remunerações
Foi publicada a Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro, que aprova o último modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e as respectivas instruções de preenchimento.
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23 December 2022
Atualização da Retribuição Mensal Mínima Garantida
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de Dezembro que actualiza o valor da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) para 2023.