Alterações à Declaração Modelo DMR
A Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro, aprova o novo impresso da declaração modelo DMR – “Declaração Mensal de Remunerações – AT”, a ser entregue a partir de janeiro de 2024.
A este respeito, no dia 7 de fevereiro de 2024, foi publicado o Ofício-Circulado n.º 20265. De modo a clarificar as alterações introduzidas a este modelo declarativo pela Portaria supramencionada e o procedimento de entrega da declaração.
Quanto ao modelo DMR:
Quadro 7
Este quadro foi alterado para a “Identificação do Contabilista Certificado ou do Contabilista Certificado Suplente”, por serem diferenciados os prazos para o cumprimento das obrigações declarativas por parte de Contabilista Suplente, e indicar se existe um justo impedimento prolongado ou um justo impedimento de curta duração.
Quanto às instruções de preenchimento:
Quadro 5 (campo 04)
1. Alteração do âmbito de aplicação do Código de Rendimento A19, devendo ser utilizado para
- rendimentos auferidos até 30/06/2023, quando os mesmos respeitam a remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação em consequência da deslocação do normal local de trabalho do sujeito passivo para o estrangeiro;
- rendimentos auferidos a partir de 01/07/2023, quando respeitam a remunerações do trabalho auferidos por sujeitos passivos, no exercício de funções ou comissões de carater publico, no estrangeiro, ao serviço do Estado Português.
2. Foram criados 4 novos códigos para a indicação do “Tipo de Rendimento”
- Rendimentos da Categoria A – Trabalho Dependente
A69 – Rendimentos do trabalho dependente auferidos em criptoativos – anos de 2024 e seguintes
- Rendimentos Isentos sujeitos a englobamento
A82 – Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, na parte que não exceda os limites previstos no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023. De 29 de dezembro – ano de 2024
- Rendimentos não sujeitos (artigo 2.º e 2.º-A do Código do IRS)
A27 – “Compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho”, na parte que não exceda os limites previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro – anos de 2024 e seguintes
- Rendimentos Isentos
A40 – Rendimentos do trabalho dependente – Utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, na parte que não exceda o limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019. De 22 de maio (artigo 234.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) – anos de 2024 a 2026.